sosfaroldesantamarta@gmail.com

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Foto: João Batista Andrade


OS DEZ MANDAMENTOS DO FAROL DE SANTA MARTA

Conheça, respeite e preserve a Natureza e a cultura do Cabo de Santa Marta Grande

Em sua visita:

1- Seja responsável pelo seu lixo, economize água e energia elétrica;
2- Contribua e respeite o sossego alheio. A comunidade do Farol é uma comunidade tradicional de pescadores e maioria da população dorme e acorda cedo.
3- O fechamento dos bares noturnos é as 04h00min.
4- Evite multas, respeite as normas do trânsito local.
5- É proibido:
- Som veicular;
- Construir sem autorização;
- Pesca subaquática;
- Pescar de redes nas praias;
- Retirar marisco;
- Ambulantes sem autorização.



REGULAMENTO GERAL DO APOSENTO

Em sua hospedagem:

1- As diárias são pagas no ato da entrada, assim como será acordado o número total de pessoas que irão se alojar;
2- Os objetos, móveis e utensílios de propriedade dos administradores, serão confiados aos hóspedes para seu bem estar. Todos os danos e contra gosto serão debitados;
3- Os administradores são responsáveis pela ordem no estabelecimento. Não se responsabilizam por dinheiro e valores deixados no aposento, portanto, ao sair certifique-se de que o aposento está bem fechado;
4- É proibido:
- Perturbar o sossego alheio;
- Atirar pontas de cigarros, papéis e outros objetos pela janela;
- Aumentar o número de pessoas na casa;
- Colocar pregos na parede;
5- Qualquer serviço, sugestão ou reclamação, a administração estará à disposição.


O Farol de Santa Marta é a nossa casa. Portanto, ajude-nos a cuidar dela!
Que sua visita seja motivo de orgulho para todos nós!

Campanha Verão 2011
Cabo de Santa Marta Grande


Iniciativa:

Associação dos Pescadores Artesanais do Cabo de Santa Marta Grande
Associação Amigos do Farol
Associação dos Comerciantes do Farol de Santa Marta
Fundação Rasgamar – Na defesa da Natureza
Núcleo de Polícia Comunitária do Farol de Santa Marta


Apoio:

Polícia Militar
Prefeitura Municipal de Laguna

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Encontro Marcado


Atenção!



Estão todos convocados para discutir e planejar o melhor para o Farol de Santa Marta.



> Dia 17 de dezembro de 2010, sexta feira, 19 horas:

Reunião Comunitária para discussão e planejamento da temporada 2010/2011.

Os dez mandamentos
Policiamento e segurança comunitária

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Festa de Santa Marta

TRADICIONAL FESTA DE SANTA MARTA
Farol de Santa Marta 27 de novembro a 5 de dezembro de 2010
Convidamos sua família a participar da semana comemorativa de Santa Marta a padroeira de nossa comunidade.

Programação das festividades


Celebração das Novenas

01.12.2010 Quarta feira
19h30min: Novena festiva com a comunidade da Cigana

02.12.2010 Quinta feira
19h30min: Novena festiva com o Movimento de Irmãos de Laguna

03.12.2010 Sexta feira
19h30min: Novena festiva com Coral de Criciúma

04.12.2010 Sábado

19h30min: Transladação com a imagem da padroeira saindo da Capela de Santa Marta com destino a igreja de São Pedro, celebrando conosco Leonardo.

23h00min: Baile com o Grupo Solto no Salão Paroquial

05.12.2010 Domingo

9h30min: Batizado na Igreja de São Pedro (fazer inscrição na Paróquia de Magalhães)

10h00min: Missa Festiva e 1º comunhão na Igreja de São Pedro

12h00min: Almoço no Salão Paroquial

16h30min: Procissão com a imagem da Padroeira saindo da Igreja de São Pedro com destino a Capela de Santa Marta

17h00min: Domingueira no Salão Paroquial


21h30min: Baile de encerramento com o Grupo Solto

terça-feira, 9 de novembro de 2010

A ROMARIA PELA ÁGUA

Aquífero - fonte de captação Farol de Santa Marta


A resposta da ouvidoria da CASAN


Prezado(a) ,

Desde já agradecemos seu contato junto a esta Ouvidoria.

Em atenção a reivindicação formulada no atendimento n° 7201/2010, informamos:

Para conhecimento, análise, providências e manifestação. -- 22/10/2010 -- Marlete Terezinha de Abreu.

Em atenção ao solicitado por Anônimo informamos que a comunidade do Farol de Santa Marta sofria com falta d'água principalmente no período que compreendia o reveillon e carnaval, devido a falta de reservação.

Este problema foi solucionado no início do ano de 2009, com a instalação de mais 190 m³ de reserva, o que garante o abastecimento nos horários de pico.

Em relação a problemas relatados de falta d'água ocasionados pela estiagem, a CASAN não tem registro desta ocorrência.

Em relação aos questionamentos realizados sobre o abastecimento da comunidade de Passagem da Barra, informamos que a CASAN providenciou a ampliação do sistema de Campos Verdes, o que possibilita o abastecimento desejado através deste sistema.

A CASAN se preocupou prontamente em atender ao pedido da comunidade da Passagem da Barra através do sistema do Farol, pois não seria necessário realizar tais ampliações, e considerando relatório de disponibilidade de água na região, assim a comunidade receberia água através de um sistema integrado, o que acarreta em diminuição de custos na manutenção e operação do sistema.

Por fim, informamos que a comunidade da Passagem da Barra será abastecida através do sistema de Campos Verdes, pois a CASAN se preocupa em bem atender aos seus clientes, não medindo esforço na solução dos problemas.

A CASAN através da Diretoria Sul/Serra se coloca a disposição para novas solicitações.


*

Entenda o caso:

> A CASAN iniciou as obras de canalização na estrada geral (13km), para futura distribuição de água para toda a Ilha de Laguna;
> Uma comissão comunitária do Farol foi formada;
> No intuito de esclarecer a situação à população, foram realizadas três reuniões comunitárias, com a presença de representantes da CASAN e outros profissionais;
> A preocupação, foi repassada a ouvidoria da CASAN;
> A comissão comunitária, levantou questionamentos e solicitou a CASAN que realizasse os estudos nescessários para canalização e distribuição e as medidas de proteção do aquífero.

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

QUEM AMA DEFENDE, PROTEGE!

AÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO RASGAMAR - NA DEFESA DA NATUREZA, REVOGA LEI MUNICIPAL QUE PREVIA A REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO NA PRAIA DA GALHETA


UMA VITÓRIA DA VIDA EM NOME DAS FUTURAS GERAÇÕES





Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2004.027883-2, de Laguna
Relator: Des. Sérgio Paladino



AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 1.041/04, DO MUNICÍPIO DE LAGUNA, QUE DISPÕE SOBRE O SOLO DA ORLA MARÍTIMA, TRANSFORMANDO ZONA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM RESIDENCIAL. VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEGISLAÇÃO ANTERIOR. MALFERIMENTO DOS ARTS. 141, INCISO I, ALÍNEA "D" E 182, INCISO I, DA CARTA ESTADUAL, BEM ASSIM DO ART. 25 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO BARRIGA VERDE. INCONSTITUCIONALIDADE EVIDENTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

"(...) Incide em inconstitucionalidade Lei de município, situado na orla marítima, que institui normas e diretrizes menos restritivas que as existentes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, bem como sobre a utilização de imóveis no âmbito de
seu território.

Possuindo a Assembléia Catarinense competência legislativa concorrente e não tendo a União estabelecido princípios gerais, era plena a competência do Estado para dispor, como o fez, através do artigo 25 do ADCT, fixando norma geral protetora da natureza, do solo, do meio ambiente, do patrimônio turístico e paisagístico. Assuntos, a toda evidência, de interesse regional" (ADIN n. 88.077667-1, da Capital, rel. designado Des. Amaral e Silva).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2004.027883-2, da comarca de Laguna, em que são requerentes União das Associações de Moradores e Centros Comunitários de Laguna UNILAG e outros e requerido Município de Laguna e outros:
ACORDAM, em Tribunal Pleno, por maioria de votos, declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.041, do município de Laguna, atribuindo-se à decisão efeito ex tunc. Custas legais.


RELATÓRIO

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, intentada pela União das Associações de Moradores e Centros Comunitários de Laguna - UNILAG, Associação Rasga Mar - Na defesa da Natureza e Colônia de Pescadores Z-14, pretendendo a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 1.041, de 29 de junho de 2004, do município de Laguna, em virtude de afrontar os arts. 141, inciso I, alínea "d", e 182, inciso I, da Constituição Barriga Verde, além do art. 25do Ato das Disposições Transitórias da Carta Estadual, alegando que até a edição da lei ora atacada a matéria era tratada pela Lei municipal n. 04/79, que foi revogada expressamente pela nova.

A lei atacada transformou zona de preservação permanente em residencial, permitindo, com isso, maior ocupação do solo, ofendendo, em conseqüência, os dispositivos aludidos, especialmnte quanto ao que vedava a edição, pelos municípios localizados na orla marítima, de normas e diretrizes "menos restritivas que as existentes sobre o uso do solo", até a promulgação de lei que institua o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro.

Alegam que na área em questão — Zona de Preservação Permanente — as construções colocam em risco todo o meio ambiente local, formado por restingas, sambaquis, dunas móveis e lagoas temporárias, havendo a Lei municipal n. 1.041/04 regulamentado moradias em estado irregular, situadas em espaços protegidos por legislação federal, estadual e municipal.
Enfatizando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora requereram, sem sucesso, a concessão da medida liminar para que fossem suspensos os efeitos da lei inquinada até o julgamento definitivo.
Citado, o Procurador-Geral do município de Laguna deixou decorrer in albis o prazo para a defesa da lei impugnada, encargo de que se desincumbiu o Curador Especial nomeado para tal mister, sustentando a constitucionalidade do diploma na peça de fls. 484/486.

Instada a manifestar-se, fê-lo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Gilberto Callado de Oliveira, pela procedência do pedido.

Posteriormente, determinou-se a devolução de documentos subscritos pelo Curador Especial, visto que a Associação de Moradores não integrava a relação processual (fl. 512).

Admitida a manifestação da Associação de Amigos da Praia da Galheta, em conformidade com o art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 12.069/2001, juntou vasta documentação (fls. 514/660).

Intimadas, as autoras deixaram transcorrer in albis o prazo para pronunciamento (fl. 671). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Raulino Jacó Brüning ratificou o parecer de fls. 495/507 (fl. 674).


VOTO

Promovendo-se o cotejo dos preceitos da Lei n. 04/79, com os da Lei n. 1.041/04, verifica-se que a última é menos rigorosa no tocante à exploração e ao uso do solo, à preservação do meio ambiente e do patrimônio da humanidade, permitindo que se potencialize a degradação ambiental no Cabo de Santa Marta Pequeno, conhecido como Praia da Galheta, violando, flagrantemente, o art. 25 do ADCT da Constituição Estadual.

Ademais, revela-se incontroversa, no caso concreto, a alteração do zoneamento e uso do solo, admitindo a utilização mais ampla da área em questão, mexendo, também, no índice de construção do município, acarretando a inobservância ao dever do Estado e dos municípios de manter política de uso e ocupação do solo que garantam a manutenção das características do ambiente natural, consoante prescreve o art. 141, inciso I, alínea "d", da Constituição Estadual.

A transformação da área de preservação permanente em residencial, resultante da alteração legislativa, deixa de observar, ainda, o preceito inscrito no art. 182, inciso I, da Constituição Estadual, que obriga o Estado, na forma da lei, a preservar e restaurar processos ecológicos essenciais e o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, ignorando, também, o cânone inscrito no § 4º do art.225 da Magna Carta, verbis:
A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

A área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.

De outro vértice, a Resolução n. 01/90, da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, define a Zona Costeira nestes termos:
A área de abrangência dos efeitos naturais resultantes das interações terra-mar-ar; leva em conta a paisagem físico-ambiental, em função dos acidentes topográficos situados ao longo do litoral, como ilhas, estuários e baías; comporta em sua integridade os processos e interações características das unidades ecossistêmicas litorâneas e inclui as atividades sócio-econômicas que aí se estabelecem.

Sublinhe-se que a área compreendida pelo Cabo de Santa Marta Pequeno insere-se na referida classificação.

A lei objeto desta ação, quando entrou em vigor no ano de 2004, violou, frontalmente, o art. 25 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Barriga Verde, verbis:
Até a promulgação da lei que instituir o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro não poderão ser expedidas pelos municípios localizados na orla marítima normas e diretrizes menos restritivas que as existentes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, bem como sobre a utilização de imóveis no âmbito de seu território.

Conquanto ainda não houvesse sido criado o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro na data da propositura da ação - 21/09/2004 -, o que ocorreu somente em 16 de novembro de 2005, na oportunidade da promulgação da Lei n. 13.553, que o instituiu, o legislador estadual teve o cuidado de prever no parágrafo único do art. 5º que "o PEGC e os PMGC´s poderão estabelecer normas e diretrizes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, além de limitações à utilização de bens imóveis, prevalecendo sempre os dispositivos de natureza mais restritiva", restando cristalino que até a edição da referida lei não poderiam ditar normas menos restritivas do que as já existentes.

Gize-se que a elaboração de normas menos restritivas é absolutamente inconstitucional, segundo a dicção do art. 25 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual.

O novo diploma do município de Laguna, ao ser cotejado com o anterior - Lei n. 04/79 , desnuda o disciplinamento menos restritivo quanto à ocupação e ao uso do solo, permitindo edificações em local antes tido como de preservação permanente, o que provocará o aumento em progressão geométrica da respectiva ocupação, causando prejuízos ao meio ambiente, ocasionando a destruição dos sítios arqueológicos existentes, que são patrimônio da humanidade, afetando as dunas, a vegetação, as lagoas temporárias e demais elementos que devem ser preservados.

Por outro lado, é consabido que a Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e VIII, outorga aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e ocupação do solo urbano, deixando a impressão, se apressadamente interpretada, de que a norma dita violada fere a autonomia municipal.

O art. 24 da Constituição Federal, no entanto, ao outorgar à União, Estados e Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre direito urbanístico, proteção ao patrimônio turístico e paisagístico e, principalmente, sobre responsabilidade por danos que lhes sejam causados e ao meio ambiente, derrui aquela interpretação, demonstrando que tanto o preceito da Constituição Estadual, como o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, são hígidos, porquanto não interferem na autonomia municipal.

A propósito, extrai-se de artigo de doutrina o seguinte excerto:
A determinação do papel do ente municipal nesse contexto requer a observância de que temas afetos ao direito urbanístico, conservação da natureza, proteção ao meio ambiente e do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, matérias arroladas nos incisos I, VI e VII do artigo 24 da Constituição Federal, são de competência legislativa concorrente entre União e Estados–membros, tornando-se forçoso concluir que a legislação municipal, ao tratar de semelhantes questões, não pode contrariar a disciplina contida em regras federais e estaduais.

É certo que o município detém competência legislativa supletiva em matérias relativas a interesses locais, mas não se pode, através de interpretação extensiva da regra inscrita no art. 30, I, da Carta Federal, tornar inócuo o artigo 24, pois, desse modo, qualquer lei federal ou estadual cederia perante a supremacia da legislação municipal em questões onde haja não apenas interesse local, mas também regional
e/ou nacional envolvidos (Graf, Ana Cláudia Bento e Leuzinger, Márcia Dieguez, "A Autonomia municipal e a Repartição Constitucional de Competências em Matéria Ambiental" - Temas de Direito Ambiental e Urbanístico, Advocacia Pública & Sociedade, Ano II – Nº 3 – 1988, ed. Max Limonad, p. 51).

Ademais, verifica-se que nem o art. 25 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina, nem o novo diploma analisado, o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, tolheram a autonomia municipal dos entes costeiros. Ao contrário, divisaram que a proteção ambiental, o saneamento de praias e baías não poderia ficar ao alvedrio de determinado alcaide e do Poder Legislativo local, pois elas, assim como os mares e os mananciais de água, não se limitam à divisão geopolítica.

A respeito, este Pretório, em precedente da lavra do eminente Des. Trindade dos Santos, assentou:
CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - município DE FLORIANÓPOLIS - município DA ORLA MARÍTIMA - LEI COMPLEMENTAR N. 025/2001 - ALTERAÇÃO DO ZONEAMENTO DA LOCALIDADE DE CACHOEIRA DO BOM JESUS LESTE - TRANSFORMAÇÃO DA ÁREA RURAL PARA ÁREA RESIDENCIAL PREDOMINANTE E EXCLUSIVA - DIPLOMA LEGAL MENOS RESTRITIVO - ART. 25 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - OFENSA - INCONSTITUCIONALIDADE PRESENTE - PLEITO ACOLHIDO.

Lei municipal que, alterando o zoneamento de localidade situada na orla marítima, descaracterizando área eminentemente rural, com a sua transformação em área residencial predominante e exclusiva, instituindo, pois, diretrizes menos restritivas do que as existentes, é lei eivada de inconstitucionalidade, por vulnerar ostensivamente o art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Política Estadual.

Contando o Poder Legislativo Catarinense, inquestionavelmente, com competência para legislar sobre assuntos de interesse regional e não tendo a União estabelecido princípios gerais acerca da matéria, era plena e irrestrita essa competência para fixar, como feito através do art. 25 das Disposições Transitórias da Carta Estadual, norma geral visando a proteção do uso do solo, do subsolo e das águas, objetivando a preservação do meio ambiente, bem como do nosso patrimônio turístico e paisagístico (ADIN n. 2001.004428-5, da Capital).

Diante disso, reconheceu-se a inconstitucionalidade da lei municipal atacada, em razão de conter normas menos restritivas do que as do diploma anterior por ela revogada.

Finalmente, em face do valioso trabalho desenvolvido pelo nobre Curador Especial, designado pelo despacho de fl. 476, e considerando os precedentes desta Corte, arbitra-se em R$ 500,00 (quinhentos reais) a sua remuneração pelo desempenho do múnus.


DECISÃO

Ante o exposto, julgou-se procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.041/2004, do município de Laguna, atribuindo-se à decisão efeito ex tunc.

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Des. Alcides Aguiar, com voto, e dele participaram, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Solon d´Eça Neves, Volnei Carlin, Irineu João da Silva, Vanderlei Romer, Nelson Schaefer Martins, Sérgio Baasch Luz, Monteiro Rocha, Fernando Carioni, Torres Marques, Luiz Carlos Freyesleben, Rui Fortes, Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, Salim Schead dos Santos, Hilton Cunha Júnior, Alexandre d´Ivanenko, Newton Janke, Lédio Rosa de Andrade, Moacyr de Moraes Lima Filho, Marli Mosimann Vargas, José Carlos Carstens Köhler, Jorge Luiz de Borba, Francisco Oliveira Filho, Amaral e Silva, Pedro Manoel Abreu, Trindade dos Santos e, com votos vencidos, os Exmos. Srs. Des. José Mazoni Ferreira, Luiz Cézar Medeiros, Eládio Torret Rocha, Wilson Augusto do Nascimento, José Volpato de Souza, Marcus Túlio Sartorato, César Abreu, Salete Silva Sommariva, Ricardo Fontes, Edson Ubaldo, Cid Goulart, Jaime Ramos, Sérgio Heil, João Henrique Blasi, Gaspar Rubik, Orli Rodrigues e Newton Trisotto.

Impedidos os Exmos. Srs. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta e Jorge Schaefer Martins.
Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer o Exmo.
Sr. Dr. Paulo Antônio Günther.
Florianópolis, 15 de outubro de 2008.



RELATOR

Declaração de voto vencido do Des. João Henrique Blasi
São dois os pontos em que se assenta a dissensão por mim
manifestada.

O primeiro deles é o de que, na essência, não divisei, na norma invectivada, nítida discrepância com a Carta Magna barriga-verde, a autorizar que se lhe atribua a eiva de inconstitucionalidade.
Vencido, porém, quanto ao primeiro ponto e chamado a decidir sobre o segundo, vale dizer, a modulação dos efeitos da decisão prolatada, entendi, em face das nuanças do caso concreto, considerando sobremaneira a consolidação fática de um série de situações, que mais adequada seria a aplicação do efeito ex nunc, a partir do trânsito em julgado.

Florianópolis, 11 de novembro de 2008.
João Henrique Blasi
Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Des. Edson Ubaldo
Dispõe o art. 151, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal que "os desembargadores vencidos, no todo ou em parte, declararão que o foram, e deverão justificar os seus votos, nos julgamentos que possam ensejar embargos infringentes".

Assim, não sendo esse o caso dos presentes autos, abstenho-me de lavrar declaração de voto vencido.
Florianópolis, 12 de novembro de 2008.
Edson Ubaldo
Declaração de voto vencedor do Exmo. Sr. Des. Volnei Carlin

A preocupação com o meio ambiente ecologicamente equilibrado – que hoje transcende o plano das presentes gerações para atuar em favor das gerações futuras – tem sido objeto de regramentos que, ultrapassando os limites do direito nacional de cada Estado soberano, projetam-se no plano das declarações internacionais, as quais traduzem, por assim dizer, o compromisso das nações com o indeclinável respeito a esse direito fundamental.

É, portanto, sob esse prisma de relevância que a problemática ambiental há de ser apreciada. In casu, tem-se que o Município de Laguna se insere na denominada Zona Costeira, assim entendida:
A área de abrangência dos efeitos naturais resultantes das interações terra-mar-ar; leva em conta a paisagem físico-ambiental, em função dos acidentes topográficos situados ao longo do litoral, como ilhas, estuários e baías; comporta em sua integridade os processos e interações características das unidades ecossistêmicas litorâneas e inclui as atividades sócio-econômicas que aí se estabelecem (Resolução 01/90, da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar).

Por abrigar um ecossistema de grande importância ambiental e, ainda, em virtude da alta densidade demográfica das regiões litorâneas, a extensa área mereceu especial tratamento da Constituição da República, em seu art. 225, § 4º: "A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais" (Grifou-se).

A menção levada a cabo pelo Constituinte, de fato, não foi em vão. Isso porque estudos comprovam que a saúde, o bem-estar e até mesmo a sobrevivência das populações que ocupam tais áreas dependem diretamente da higidez ambiental da Zona Costeira.

Não bastasse isso, a Praia da Galheta, oficialmente conhecida como Cabo de Santa Marta Pequeno, constitui, na forma da lei, zona de preservação permanente, na medida em que é composta por vegetação fixadora de dunas, sambaquis, encostas de morro e áreas nascentes.

Afigura-se pertinente e relevante, também, atentar para as conclusões do levantamento realizado no local pela Empresa Protol – Consultoria e Engenharia Ltda., senão, veja-se:
Com relação à sustentabilidade dessa área verificou-se que a mesma apresenta alta vulnerabilidade natural, caracterizando-se como área ambientalmente sensível. Assim, qualquer ação antrópica mal planejada poderá desencadear impactos negativos ao ambiente, tanto no solo como nos recursos hídricos.

[...]
Com relação aos recursos hídricos subterrâneos, verificou-se a existência de dois tipos de aqüíferos distintos, sendo um deles relacionado aos depósitos arenosos e outro às rochas graníticas. O aqüífero relacionado aos depósitos arenosos é do tipo poroso e o aqüífero relacionado às rochas graníticas é do tipo fraturado. Com relação a vulnerabilidade natural e risco de contaminação, constatou-se que em ambos os aqüíferos é alta (fls. 592).


Todas as evidências se coadunam com as fotografias acostadas a fls. 279/286, as quais denotam, a um só tempo, a ocupação desenfreada e incessante daquele espaço protegido e certa complacência do Poder Público com a situação.

Diante de tal quadro fático, fica claro que a área objeto do litígio merece atenção especial sob o ponto de vista ambiental e é justamente essa preocupação que norteará o presente voto.

Ora, é indubitável que os Municípios, erigidos à condição de entes federativos pelo Diploma Maior em 1988, são dotados de autonomia e, como corolário, de capacidade para legislar acerca de assuntos de interesse local.

Tal mister, no entanto, não é pleno em matéria urbanística. Sem embargo do que alude o art. 30, VIII, da Carta Magna, todas as pessoas políticas do Estado brasileiro receberam, em alguma medida, o encargo de cuidar da urbanificação do território nacional.

Toca à União, por exemplo, elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico, bem como editar normas gerais acerca da questão (arts. 21, IX, XX e 24, § 1º).
Aos Estados-membros incumbe, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; e, eventualmente, ao lado do Distrito Federal, cabe-lhes suplementar as normas gerais de direito urbanístico emanadas da União.

Diante do esboço, o Ente Municipal deve promover sua disposição urbanística segundo as peculiaridades locais. Esse ajuste, no entanto, há de observar o regramento federal, estadual e, mormente, a Constituição do Estado e a Lei Maior.

Em outras palavras, a autonomia outorgada aos Municípios não se confunde com independência irrestrita, de maneira que a liberdade política do legislador não é, nesses casos, de natureza absoluta.

Nesse sentido, leciona Gilmar Ferreira Mendes:
O conceito de discricionariedade no âmbito da legislação traduz, a um só tempo, idéia de liberdade e de limitação. Reconhece-se ao legislador o poder de conformação dentro dos limites estabelecidos pela Constituição. E, dentro desses limites, diferentes condutas podem ser consideradas legítimas. Veda-se, porém, o excesso de poder, em qualquer de suas formas. [...] Não se trata de perquirir sobre a conveniência e oportunidade da lei, mas de precisar a congruência entre os fins constitucionalmente estabelecidos e o ato legislativo destinado à prossecução dessa finalidade (In: Controle de constitucionalidade, aspectos jurídicos e políticos. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 41/42)

Em matéria urbanística, as balizas a serem observadas na Gabinete Des. Sérgio Paladino consecução da atividade legiferante municipal vêm enunciadas nos arts. 141, I e 181 da Constituição Estadual:
Art. 141. No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e o Município assegurarão:
I – política de uso e ocupação do solo que garanta:

[...]
d) a manutenção de características do ambiente natural;
Art. 181. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Por óbvio, o diploma legal guerreado infringe os preceitos citados acima quando, em seu art. 1º, pontifica: "fica alterado o limite da ZPP2 – Zona de Preservação Permanente 2, que passa a ter seu limite definido pela Anexo A da presente lei".

Mais adiante, no art. 4º, a Lei Municipal 1.041/04 estabelece:

Art. 4º. Fica criada a Zona Residencial 1, cujo limite é aquele definido no Anexo A da presente Lei, cujos parâmetros urbanísticos são os seguintes:

ZU Lote mínimo
N.º de pavimentos
TO TI Usos Permitidos Usos Proibidos
ZR1 450,00 m² 2 50% 40 % Residencial Exclusivo, Comércio Vicinal e
restaurantes com área máxima de 100m²
Demais Usos
Percebe-se sem dificuldades, portanto, que, ao alterar os limites da área de preservação permanente e transformá-la em área residencial - onde, como se vê, admitir-se-á a moradia de pessoas, a instalação de comércio, bares e restaurantes – a edilidade lagunense extrapolou a discricionariedade que lhe é assegurada, na medida em que se afastou das diretrizes impostas pelo art. 141, I, d e art. 182, ambos da Constituição Barriga Verde.

Em resumo, continua sendo de atribuição dos Municípios elaborar diplomas tendentes à consecução da tarefa urbanística. Tal mister, no entanto, muito embora discricionário, é permeado pela idéia de liberdade e limitação, não devendo descurar dos fins constitucionalmente estabelecidos.
Sobre o tema, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal:
MEIO AMBIENTE - DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225) - PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE - DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE - NECESSIDADE DE IMPEDIR QUE A TRANSGRESSÃO A ESSE DIREITO FAÇA IRROMPER, NO SEIO DA COLETIVIDADE, CONFLITOS INTERGENERACIONAIS - ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS (CF, ART. 225, § 1º, III) - ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO DO REGIME JURÍDICO A ELES PERTINENTE - MEDIDAS SUJEITAS AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI - SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, AUTORIZAR, LICENCIAR OU PERMITIR OBRAS E/OU ATIVIDADES NOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS, DESDE QUE RESPEITADA, QUANTO A ESTES, A INTEGRIDADE DOS ATRIBUTOS JUSTIFICADORES DO REGIME DE PROTEÇÃO ESPECIAL - RELAÇÕES ENTRE ECONOMIA (CF, ART. 3º, II, C/C O ART. 170, VI) E ECOLOGIA (CF, ART. 225) - COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - CRITÉRIOS DE SUPERAÇÃO DESSE ESTADO DE TENSÃO ENTRE VALORES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES - OS DIREITOS BÁSICOS DA
PESSOA HUMANA E AS SUCESSIVAS GERAÇÕES (FASES OU DIMENSÕES) DE DIREITOS (RTJ 164/158, 160-161) - A QUESTÃO DA PRECEDÊNCIA DO DIREITO À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: UMA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPLÍCITA À ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 170, VI) - DECISÃO NÃO REFERENDADA - CONSEQÜENTE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE: EXPRESSÃO CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS. - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161). O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral. Doutrina [...] O ART. 4º DO CÓDIGO FLORESTAL E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-67/2001: UM AVANÇO EXPRESSIVO NA TUTELA DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. - A Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/08/2001, na parte em que introduziu significativas alterações no art. 4o do Código Florestal, longe de comprometer os valores constitucionais consagrados no art. 225 da Lei Fundamental, estabeleceu, ao contrário, mecanismos que permitem um real controle, pelo Estado, das atividades desenvolvidas no âmbito das áreas de preservação permanente, em ordem a impedir ações predatórias e lesivas ao patrimônio ambiental, cuja situação de maior vulnerabilidade reclama proteção mais intensa, agora propiciada, de modo adequado e compatível com o texto constitucional, pelo diploma normativo em questão. - Somente a alteração e a supressão do regime jurídico pertinente aos espaços territoriais especialmente protegidos qualificam-se, por efeito da cláusula inscrita no art. 225, § 1º, III, da Constituição, como matérias sujeitas ao princípio da reserva legal. - É lícito ao Poder Público - qualquer que seja a dimensão institucional em que se posicione na estrutura federativa (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) - autorizar, licenciar ou permitir a execução de obras e/ou a realização de serviços no âmbito dos espaços territoriais especialmente protegidos, desde que, além de observadas as restrições, limitações e exigências abstratamente estabelecidas em lei, não resulte comprometida a integridade dos atributos que justificaram, quanto a tais territórios, a instituição de regime jurídico de proteção especial (CF, art. 225, § 1º, III) (ADI-MC 3540/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 01-09-2005)

Em arremate, resta evidente que o diploma em questão está inquinado de vício material insanável, já que elaborado em descompasso com os mencionados dispositivos da Lei Maior Catarinense e com o regime jurídico de proteção dispensado à região objeto da contenda.

Por esses motivos, acompanhei o eminente Relator, no sentido de declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.041, de 29 de junho de 2004, do Município da Laguna.
Florianópolis, 25 de novembro de 2008.
Volnei Carlin

Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Des. Volnei Carlin.
Ementa Aditiva
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
MUNICIPAL 1.041/04 - LAGUNA - PRAIA DA GALHETA -
REDUÇÃO DOS LIMITES DE APP - VEDAÇÃO.

Afigura-se inconstitucional a Lei Municipal que, em desacordo com os arts. 141, I, "d" e 181 da Constituição Estadual, reduz os limites de área de preservação permanente, transformando- lhe em zona residencial.

TÉCNICA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - TREZENTAS FAMÍLIAS RESIDENTES NO LOCAL - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - EFICÁCIA EX NUNC - TERMO INICIAL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO.

É facultado ao Tribunal, tendo em vista razões de excepcional interesse social, emprestar efeitos prospectivos, a partir do ajuizamento da ação, à decisão, que declara a inconstitucionalidade de um diploma legal; o que, no caso em tela, se mostra razoável, tendo em vista a consolidação da situação das trezentas famílias de pescadores residentes no local.

É cediço que a decisão prolatada em ação direta de inconstitucionalidade tem, em regra, eficácia ex tunc, de modo que a declaração alcança os atos pretéritos perpetrados com fundamento no ato normativo viciado.

Ocorre, no entanto, que - seja em virtude da consolidação da situação fática, seja em razão da garantia de outros interesses constitucionalmente assegurados -, a Lei Estadual 12.069/01 permite, em seu art. 17, a modulação dos efeitos do decisum a ser proferido em sede de controle concentrado:

Art. 17. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Tribunal de Justiça, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Na mesma linha, o Pretório Excelso vem admitindo, em situações excepcionais, a modulação dos efeitos da decisão em ADI:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.066, DO ESTADO DO PARÁ, QUE ALTERANDO DIVISAS, DESMEMBROU FAIXA DE TERRA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA AZUL DO NORTE E INTEGROU-A AO MUNICIPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL POSTERIOR À EC 15/96. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL PREVISTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 18, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. OMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO. EXISTÊNCIA DE FATO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA DA JURÍDICA.

SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO, ESTADO DE EXCEÇÃO. A EXCEÇÃO NÃO SE SUBTRAI À NORMA, MAS ESTA, SUSPENDENDO-SE, DÁ LUGAR À EXCEÇÃO --- APENAS ASSIM ELA SE CONSTITUI COMO REGRA, MANTENDO-SE EM RELAÇÃO COM A EXCEÇÃO. 1. A fração do Município de Água Azul do Norte foi integrada ao Município de Ourilândia do Norte apenas formalmente pela Lei estadual n. 6.066,
vez que materialmente já era esse o município ao qual provia as necessidades essenciais da população residente na gleba desmembrada. Essa fração territorial fora já efetivamente agregada, assumindo existência de fato como parte do ente federativo --- Município de Ourilândia do Norte. Há mais de nove anos. 2. Existência de fato da agregação da faixa de terra ao Município de Ourilândia do Norte, decorrente da decisão política que importou na sua instalação como ente federativo dotado de autonomia. Situação excepcional consolidada, de caráter institucional, político. Hipótese que consubstancia reconhecimento e acolhimento da força normativa dos fatos. 3. Esta Corte não pode limitar-se à prática de mero exercício de subsunção. A situação de exceção, situação consolidada --- embora ainda não jurídica --- não pode ser desconsiderada [...]9. Cumpre verificar o que menos compromete a força normativa futura da Constituição e sua função de estabilização. No aparente conflito de inconstitucionalidades impor-se-ia o reconhecimento do desmembramento de gleba de um Município e sua integração a outro, a fim de que se afaste a agressão à federação. 10. O princípio da segurança jurídica prospera em benefício da preservação do Município. 11. Princípio da continuidade do Estado. 12. Julgamento no qual foi considerada a decisão desta Corte no MI n. 725, quando determinado que o Congresso Nacional, no prazo de dezoito meses, ao editar a lei complementar federal referida no § 4º do artigo 18 da
Constituição do Brasil, considere, reconhecendo-a, a existência consolidada do Município de Luís Eduardo Magalhães. Declaração de inconstitucionalidade da lei estadual sem pronúncia de sua nulidade 13. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade, mas não pronunciar a nulidade pelo prazo de 24
meses, da Lei n. 6.066, de 14 de agosto de 1.997, do Estado do Pará (ADI 3689/PA, Rel. Min. Eros Grau, j. em 10-05-2007) Trata-se, em outras palavras, do emprego da técnica da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, já que, dependendo do caso concreto, a eficácia ex tunc da declaração pode causar verdadeira catástrofe sob o ponto de vista econômico e social.
Outra não é a hipótese em tela. Isso porque, conforme se depreende dos autos, a comunidade instalada há mais de 30 anos na Praia da Galheta é essencialmente formada por pescadores, o quais mantêm um rancho no local, inclusive, a fim de guarnecer seus barcos e desempenhar suas atividades.

A ocupação lá empreendida, como dito alhures, contou sim com a complacência da Administração Pública Municipal que, a despeito da mobilização das Associações de Moradores, do Ministério Público e do Poder Judiciário, manteve-se renitente no descumprimento das determinações legais e judiciais.

Por outro lado, não se pode descuidar, todavia, de que a procedência da presente actio com efeitos ex tunc ocasionaria grave problema social, pois redundaria na demolição da moradia de milhares de famílias carentes da região.

Tal proceder, por certo, não contempla a razoabilidade exigida na ponderação de dois princípios constitucionais em conflito aparente: o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a dignidade da pessoa humana.

Forte nessas premissas e com amparo em razões de excepcional interesse social, conclui-se que a medida declaratória ora imposta deve produzir efeitos somente após o ajuizamento da actio.


Por esse motivo, divergi, em parte, da maioria, votando pela declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.041/04, com efeitos ex nunc a partir do ajuizamento da presente ação.
Florianópolis, 25 de novembro de 2008.
Volnei Carlin

Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Des. Alcides Aguiar
Peço venia ao ilustre Des. João Henrique Blasi para fazer minhas as razões do seu voto, especialmente quanto à situação fática a ensejar efeito ex nunc, a partir do trânsito em julgado, à decisão proferida por esta Corte.
Florianópolis, 25 de novembro de 2008.
Alcides Aguiar
Gabinete Des. Sérgio Paladino

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

ESTÃO PROSTITUINDO O NOME E A CULTURA DO FAROL DE SANTA MARTA

Por João Batista Andrade*

O histórico Farol de Santa Marta, monumento construído em 1891 para guiar os navegadores e os pescadores artesanais está tendo seu nome prostituído pela ganância dos novos exploradores.
A cada dia se vê a imagem ou o nome do Farol de Santa Marta em alguma coisa.
Nomes de sites, camisetas, bares, pousadas, até o nome de nossa padroeira virou marca de surf. Tudo comandado pelos “caros” de fora, oportunistas, que intensificam a prostituição.
Algumas mensagens fogem a regra e imitam campanhas da tradicional ONG-Rasgamar, nativa do Farol, ÚNICA, que atua desde a década de 80 produzindo camisetas artesanais com mensagens ecológicas para a preservação do patrimônio natural e cultural do lugar.
Depois do mundial de surf realizado na Praia do Cardoso, além do patrocinador do evento, outras marcas passaram a usar o nome e a imagem do lugar para vender seus produtos, sua coleção e satisfazer seus anseios econômicos.
Infelizmente, algumas pessoas nativas do Farol de Santa Marta ao invés de se fortalecerem na luta em defesa do patrimônio colocado a sua disposição, aliam-se a esses falsificadores e oportunistas aumentando a prostituição que tende a se intensificar.
O resultado disso é que a cada dia aparece uma camiseta diferente, ou outro artigo usando a figura do Farol de Santa Marta, única e exclusivamente para vender, descaracterizar e contribuir para destruição do lugar.
Junto com a prostituição está vindo o público que ajuda a prostituir. A divulgação que estão fazendo do Farol de Santa Marta na mídia escrita e falada e a tendência suicida de fazer eventos internacionais coloca em cheque o último lugar “roots” de Santa Catarina.
E a coisa pode se agravar!
O Farol de Santa Marta está virando “TERRA DE NINGUÉM”.
Não é surpresa, pois raramente encontramos apoio desses que fazem parte da prostituição.
Esta ação está acabando com o sossego do lugar, assim como acabou com outros tantos.
Constantemente estamos vendo pessoas estranhas, usando camisetas “vazias” com a foto ou nome do Farol de Santa Marta sem ao menos olhar ao redor e perceber o contexto que está na frente de seus olhos.
Exploram o nome do lugar e depois do feriado e da temporada fecham o estabelecimento e o caixa e deixam os prejuízos.
Estabelecimentos onde tudo parece ser do Farol de Santa Marta, mas na real, tudo vem de fora, “Made in China” enganam o turista, visando uma única coisa: O dinheiro.
O “lucro” de poucos está trazendo o prejuízo de todos, aliás, já estamos no prejuízo. Depois vêm o empobrecimento.
A nossa arma é o consumo. O turista pode ajudar evitando o consumo desses produtos.
Exija procedência daquilo que você compra e ajude a salvar o Farol de Santa Marta da prostituição total.
A mesma que está trazendo para o lugar milhares de pessoas SOMENTE para passar a noite, consumir bebidas alcoólicas, usar drogas pesadas e ouvir músicas de péssima qualidade.
É triste pensar que há pouco tempo atrás tínhamos um público bem diferente.
Famílias, forró, regae, free surf, contato com a natureza e nativos andando pelas ruas.
Uma boa lembrança!
Do paraíso ao inferno!
Esse não pode ser o fim do Farol de Santa Marta.

Informe-se, visite o espaço cultural da ONG-Rasgamar, conheça a nossa história, participe dessa discussão e tome a sua atitude.



* João Batista Andrade nasceu no Farol de Santa Marta é formado em administração pela UFSC e fundador da ONG Rasgamar.

segunda-feira, 4 de outubro de 2010



Ilustração: Rasgamar


O progresso da nação
Letra e música: Diego Nunes / Gustavo Medeiros “Avohai”



Hoje o progresso da nação
Está em nossas mãos é só acreditar
Perceba qual é a sua missão
Seu pensamento irá reivindicar
Não é pedir demais um pouco de amor
Seres iguais, todos um, Eu e Eu
Libertar-se é capaz de acabar com sua dor
Olhe para si mesmo, meu bom rapaz, e veja
Pode ser que um dia
A casa caia para um irmão
A sua atitude lhe recompensará
Pelo seu ato de querer ajudar
A consciência leve
E poder descansar em paz
Todos os dias, todos os dias


O progresso da nação em nossas mãos

O progresso da nação em nossas mãos

No futuro enfim você verá o seu valor



A banda Jamaica Groove é de Tubarão

quarta-feira, 15 de setembro de 2010







Por Carolina Gomez da Silva

Após uma amostra de caos, do feriadão de 7 de setembro, muitos moradores e turistas estão apavorados. O vilarejo tranqüilo deu lugar a baderneiros.

Som automotivo, consumo de drogas, assaltos, pessoas descontroladas, propriedades invadidas, tráfego nas praias e sobre os sambaquis, carros, e mais carros, é o fim.

Ausência de fiscalização e desordem.

Cenário de destruição, paraíso ameaçado.

S.O.S Farol de Santa Marta, depois da “amostra”, o que restou foi, no mínimo, um despertar. Aqueles que queriam ou não este tal “desenvolvimento” perderam o sono, estão apavorados e neste momento resta à reflexão.

Na defesa dos interesses coletivos, este grito S.O.S sai da garganta como um último suspiro, de uma comunidade que completou 101 anos, desde a primeira canoa e Seu Elisiário na Prainha, à invasão de mais de 1000 carros de lugares vizinhos e seus motoristas embriagados.

Não é só a Prainha que vêm sofrendo com os invasores, muitas vezes possuídos de agressividade indescritível e incontrolável.

Os sítios arqueológicos vêm sendo depredados e as praias viraram estradas.

Não se têm um levantamento preciso do que acontece com o ambiente, sensível e delicado como estes, em que nos fins de semana, feriados e temporada são constantemente invadidos por pneus gigantes agressivos, arrancam, matam plantas, ninhos e a história.

A descaracterização da vila, por casas “modernas”, outra interferência, a qual fere um dos principais atrativos turísticos do Farol de Santa Marta: a arquitetura simples açoriana.
Modernismo?
Casas maiores, por exemplo, que a igreja de São Pedro!
Neste assunto, fica a frase do movimento em 2002: “Farol de Santa Marta, lugar de pequenas casas”.
S.O.S Farol de Santa Marta, ainda há tempo, mas tem que ser agora.


O Farol de Santa Marta pede socorro, para que este monumento, que não é apenas a torre do farol, sobreviva.

Que este pedacinho que sobrou do litoral de Santa Catarina, possa resistir a tanta agressão.

Que neste espaço se tome medidas de proteção e tenha um tratamento diferenciado.

Clamamos por um pouco mais de sensibilidade.



Pedimos apoio e a participação de todos, para em ações conjuntas de proteção e educação, manter e melhorar a condição de vida local do ambiente e de tudo que depende dele.

Nossos filhos agradecem.



















Fotos: J.B Andrade e Carolina G. da Silva

terça-feira, 31 de agosto de 2010

CARTA DA NATUREZA 1855

TUDO O QUE ACONTECER A TERRA

ACONTECERÁ AOS FILHOS DA TERRA


ILUSTRAÇÃO: RASGAMAR

O Pronunciamento do Cacique Seattle, em 1855 (escrito por Henry Smith), quando na pretensão de compra de suas terras pelo governo norte-americano da época...

***

O pronunciamento do cacique Seattle
(discurso pronunciado após a fala do encarregado de negócios indígenas do governo norte-americano haver dado a entender que desejava adquirir as terras de sua tribo Duwamish).


"(...) Quando ele se sentou, o cacique Seattle levantou-se com a dignidade de um senador que carrega em seus ombros a responsabilidade sobre uma grande nação.

Colocando uma mão sobre a cabeça do Governador, e lentamente apontando para o céu com o dedo indicador da outra, em tom solene e impressionante, começou seu memorável pronunciamento".


"O grande chefe de Washington mandou dizer que desejava comprar a nossa terra, o grande chefe assegurou-nos também de sua amizade e benevolência. Isto é gentil de sua parte, pois sabemos que ele não precisa de nossa amizade.
Vamos, porém, pensar em sua oferta, pois sabemos que se não o fizermos, o homem branco virá com armas e tomará nossa terra. O grande chefe de Washington pode confiar no que o Chefe Seattle diz com a mesma certeza com que nossos irmãos brancos podem confiar na alteração das estações do ano.

Minhas palavras são como as estrelas que nunca empalidecem.

Como podes comprar ou vender o céu, o calor da terra? Tal idéia nos é estranha. Se não somos donos da pureza do ar ou do resplendor da água, como então podes comprá-los? Cada torrão desta terra é sagrado para meu povo, cada folha reluzente de pinheiro, cada praia arenosa, cada véu de neblina na floresta escura, cada clareira e inseto a zumbir são sagrados nas tradições e na consciência do meu povo. A seiva que circula nas árvores carrega consigo as recordações do homem vermelho.

O homem branco esquece a sua terra natal, quando - depois de morto - vai vagar por entre as estrelas. Os nossos mortos nunca esquecem esta formosa terra, pois ela é a mãe do homem vermelho. Somos parte da terra e ela é parte de nós. As flores perfumadas são nossas irmãs; o cervo, o cavalo, a grande águia - são nossos irmãos. As cristas rochosas, os sumos da campina, o calor que emana do corpo de um mustang, e o homem - todos pertencem à mesma família.

Portanto, quando o grande chefe de Washington manda dizer que deseja comprar nossa terra, ele exige muito de nós. O grande chefe manda dizer que irá reservar para nós um lugar em que possamos viver confortavelmente. Ele será nosso pai e nós seremos seus filhos. Portanto, vamos considerar a tua oferta de comprar nossa terra. Mas não vai ser fácil, porque esta terra é para nós sagrada.

Esta água brilhante que corre nos rios e regatos não é apenas água, mas sim o sangue de nossos ancestrais. Se te vendermos a terra, terás de te lembrar que ela é sagrada e terás de ensinar a teus filhos que é sagrada e que cada reflexo espectral na água límpida dos lagos conta os eventos e as recordações da vida de meu povo. O rumorejar d'água é a voz do pai de meu pai. Os rios são nossos irmãos, eles apagam nossa sede. Os rios transportam nossas canoas e alimentam nossos filhos. Se te vendermos nossa terra, terás de te lembrar e ensinar a teus filhos que os rios são irmãos nossos e teus, e terás de dispensar aos rios a afabilidade que darias a um irmão.

Sabemos que o homem branco não compreende o nosso modo de viver. Para ele um lote de terra é igual a outro, porque ele é um forasteiro que chega na calada da noite e tira da terra tudo o que necessita. A terra não é sua irmã, mas sim sua inimiga, e depois de a conquistar, ele vai embora, deixa para trás os túmulos de seus antepassados, e nem se importa. Arrebata a terra das mãos de seus filhos e não se importa. Ficam esquecidos a sepultura de seu pai e o direito de seus filhos à herança. Ele trata sua mãe - a terra - e seu irmão - o céu - como coisas que podem ser compradas, saqueadas, vendidas como ovelha ou miçanga cintilante. Sua voracidade arruinará a terra, deixando para trás apenas um deserto.

Não sei. Nossos modos diferem dos teus. A vista de tuas cidades causa tormento aos olhos do homem vermelho. Mas talvez isto seja assim por ser o homem vermelho um selvagem que de nada entende.

Não há sequer um lugar calmo nas cidades do homem branco. Não há lugar onde se possa ouvir o desabrochar da folhagem na primavera ou o tinir das asas de um inseto. Mas talvez assim seja por ser eu um selvagem que nada compreende; o barulho parece apenas insultar os ouvidos. E que vida é aquela se um homem não pode ouvir a voz solitária do curiango ou, de noite, a conversa dos sapos em volta de um brejo? Sou um homem vermelho e nada compreendo. O índio prefere o suave sussurro do vento a sobrevoar a superfície de uma lagoa e o cheiro do próprio vento, purificado por uma chuva do meio-dia, ou recendendo a pinheiro.

O ar é precioso para o homem vermelho, porque todas as criaturas respiram em comum - os animais, as árvores, o homem.

O homem branco parece não perceber o ar que respira. Como um moribundo em prolongada agonia, ele é insensível ao ar fétido. Mas se te vendermos nossa terra, terás de te lembrar que o ar é precioso para nós, que o ar reparte seu espírito com toda a vida que ele sustenta. O vento que deu ao nosso bisavô o seu primeiro sopro de vida, também recebe o seu último suspiro. E se te vendermos nossa terra, deverás mantê-la reservada, feita santuário, como um lugar em que o próprio homem branco possa ir saborear o vento, adoçado com a fragrância das flores campestres.

Assim pois, vamos considerar tua oferta para comprar nossa terra. Se decidirmos aceitar, farei uma condição: o homem branco deve tratar os animais desta terra como se fossem seus irmãos.

Sou um selvagem e desconheço que possa ser de outro jeito. Tenho visto milhares de bisões apodrecendo na pradaria, abandonados pelo homem branco que os abatia a tiros disparados do trem em movimento. Sou um selvagem e não compreendo como um fumegante cavalo de ferro possa ser mais importante do que o bisão que (nós - os índios) matamos apenas para o sustento de nossa vida.

O que é o homem sem os animais? Se todos os animais acabassem, o homem morreria de uma grande solidão de espírito. Porque tudo quanto acontece aos animais, logo acontece ao homem. Tudo está relacionado entre si.

Deves ensinar a teus filhos que o chão debaixo de seus pés são as cinzas de nossos antepassados; para que tenham respeito ao país, conta a teus filhos que a riqueza da terra são as vidas da parentela nossa. Ensina a teus filhos o que temos ensinado aos nossos: que a terra é nossa mãe. Tudo quanto fere a terra - fere os filhos da terra. Se os homens cospem no chão, cospem sobre eles próprios.

De uma coisa sabemos. A terra não pertence ao homem: é o homem que pertence à terra, disso temos certeza. Todas as coisas estão interligadas, como o sangue que une uma família. Tudo está relacionado entre si. Tudo quanto agride a terra, agride os filhos da terra. Não foi o homem quem teceu a trama da vida: ele é meramente um fio da mesma. Tudo o que ele fizer à trama, a si próprio fará.

Os nossos filhos viram seus pais humilhados na derrota. Os nossos guerreiros sucumbem sob o peso da vergonha. E depois da derrota passam o tempo em ócio, envenenando seu corpo com alimentos adocicados e bebidas ardentes. Não tem grande importância onde passaremos os nossos últimos dias - eles não são muitos. Mais algumas horas, mesmos uns invernos, e nenhum dos filhos das grandes tribos que viveram nesta terra ou que têm vagueado em pequenos bandos pelos bosques, sobrará, para chorar sobre os túmulos de um povo que um dia foi tão poderoso e cheio de confiança como o nosso.

Nem o homem branco, cujo Deus com ele passeia e conversa como amigo para amigo, pode ser isento do destino comum. Poderíamos ser irmãos, apesar de tudo. Vamos ver, de uma coisa sabemos que o homem branco venha, talvez, um dia descobrir: nosso Deus é o mesmo Deus. Talvez julgues, agora, que o podes possuir do mesmo jeito como desejas possuir nossa terra; mas não podes. Ele é Deus da humanidade inteira e é igual sua piedade para com o homem vermelho e o homem branco. Esta terra é querida por ele, e causar dano à terra é cumular de desprezo o seu criador. Os brancos também vão acabar; talvez mais cedo do que todas as outras raças. Continuas poluindo a tua cama e hás de morrer uma noite, sufocado em teus próprios desejos.

Porém, ao perecerem, vocês brilharão com fulgor, abrasados, pela força de Deus que os trouxe a este país e, por algum desígnio especial, lhes deu o domínio sobre esta terra e sobre o homem vermelho. Esse destino é para nós um mistério, pois não podemos imaginar como será, quando todos os bisões forem massacrados, os cavalos bravios domados, as brenhas das florestas carregadas de odor de muita gente e a vista das velhas colinas empanada por fios que falam. Onde ficará o emaranhado da mata? Terá acabado. Onde estará a águia? Irá acabar. Restará dar adeus à andorinha e à caça; será o fim da vida e o começo da luta para sobreviver.

Compreenderíamos, talvez, se conhecêssemos com que sonha o homem branco, se soubéssemos quais as esperanças que transmite a seus filhos nas longas noites de inverno, quais as visões do futuro que oferece às suas mentes para que possam formar desejos para o dia de amanhã. Somos, porém, selvagens. Os sonhos do homem branco são para nós ocultos, e por serem ocultos, temos de escolher nosso próprio caminho. Se consentirmos, será para garantir as reservas que nos prometestes. Lá, talvez, possamos viver o nossos últimos dias conforme desejamos. Depois que o último homem vermelho tiver partido e a sua lembrança não passar da sombra de uma nuvem a pairar acima das pradarias, a alma do meu povo continuará vivendo nestas floresta e praias, porque nós a amamos como ama um recém-nascido o bater do coração de sua mãe.

Se te vendermos a nossa terra, ama-a como nós a amávamos. Preteje-a como nós a protegíamos. Nunca esqueças de como era esta terra quando dela tomaste posse: E com toda a tua força o teu poder e todo o teu coração - conserva-a para teus filhos e ama-a como Deus nos ama a todos. De uma coisa sabemos: o nosso Deus é o mesmo Deus, esta terra é por ele amada. Nem mesmo o homem branco pode evitar o nosso destino comum."

***

Fonte: "Trechos de um diário: O Cacique Seattle: Um cavalheiro por instinto". 10º artigo da série “Primeiras Reminiscências” - Seattle Sunday Star, 29 de outubro de 1887 do articulista Henry Smith (tradução livre, pela equipe de Floresta Brasil)

O texto do artigo do Dr. Henry Smith, foi traduzido pela equipe de Floresta Brasil diretamente do artigo original, publicado em inglês em 1887, que se encontra na seção em língua inglesa de nossa página (http://www.florestabrasil.org.br).

domingo, 15 de agosto de 2010


Pela Defesa da Natureza, Pela Liberdade de Expressão!

SOMOS TODOS AMBIENTALISTAS


Não é de hoje que o meio ambiente sofre conseqüências da postura predatória do ser humano, que, no afã de satisfazer todas suas necessidades (reais e/ou artificialmente produzidas), praticamente desconsidera limites. A partir da chamada revolução industrial (século XVIII), a escala de produção de mercadorias passou a crescer mais e mais, entretanto, sem considerar adequadamente a necessidade de preservação do meio ambiente, notadamente no que se refere à capacidade de suporte e regeneração da natureza. Em contraposição à lógica destrutiva do atual modelo de produção e consumo, milhares de pessoas no mundo inteiro têm se mobilizado em defesa da preservação/conservação do meio ambiente, sem perder de vista a necessidade de justiça social. Quando lutamos em defesa do meio ambiente nada mais fazemos do que atender a Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a liberdade de expressão e associação (art. 5°) e a defesa e preservação do meio ambiente (art. 225), entre outros Direitos Coletivos e Difusos. Se por um lado existem atos que causam degradação ambiental e/ou supressão de direitos sociais, por outro, porém, existem pessoas que lutam pela defesa e ampliação dos direitos socioambientais. Sendo o direito ao protesto um instrumento legítimo de qualquer pessoa ou grupo, ainda mais diante de circunstâncias que evidenciam violação a direitos coletivos e difusos, não se justifica a perseguição daqueles/as que lutam em favor da causa ambiental. Nesse contexto, percebemos várias iniciativas nefastas de tentativa de criminalização dos movimentos socioambientais, por vezes respaldadas pelo poder estatal, como parte da estratégia dos detentores do grande capital para intimidação e desqualificação daqueles/as que lutam em prol da implementação dos direitos fundamentais e pelo fim das desigualdades sociais. No Ceará a situação é semelhante ao que ocorre no restante do país. Pessoas honradas como Jeovah Meireles, Daniel Fonsêca, João Alfredo, João Luís Joventino, Gerson Boaventura, Maria Amélia e Vanda Claudino Sales vêm sofrendo as mais diversas perseguições e tentativas de censura, por manifestarem opiniões em relação aos danos causados ao meio ambiente por empresas privadas ou por omissão de pessoas que representam órgãos estatais que deveriam proteger o meio ambiente. Recentemente, movimentos como o Salvem as Dunas do Cocó, SOS Cocó, Movimento dos Conselhos Populares, Frente Popular Ecológica de Fortaleza, entidades como o Instituto Brasil Verde, a Associação dos Geógrafos Brasileiros_AGB-Fortaleza e até condomínios do bairro Cocó, assim como a advogada e ambientalista Nayanna Freitas, são réus numa ação denominada de Interdito Proibitório com pedido de indenização. Esse fato se deu em virtude das atividades realizadas no intuito de impedir a implantação de um loteamento não licenciado, numa área verde de quinze hectares conhecida como Dunas do Cocó. O que chama atenção nessa situação é que nem todos os movimentos e entidades acima citados participaram das manifestações contra a implantação do referido empreendimento. Ou seja, estão sendo processados preventivamente para que não emitam opiniões sobre o caso nem se associem para externá-las no futuro, sob pena de pagar indenização. Em resumo, há uma tentativa de silenciar e criminalizar os movimentos, pessoas e entidades que trabalham para a preservação de nossas nascentes, matas, dunas, rios, lagoas e pela sobrevivência da vida em condições dignas. Para alcançar esse fim, os grandes grupos econômicos pretendem fazer crer que o exercício dos direitos fundamentais democráticos é, na “verdade”, prática de ilícitos civis ou criminais. Essa inversão perversa se revela de forma nítida nas demandas judiciais, onde quem denuncia a destruição da natureza é tido como réu e quem pratica o ato danoso ao meio ambiente se coloca como vítima ! Por tudo isso, as entidades movimentos, grupos e pessoas da sociedade civil aqui se manifestam CONTRA A CRIMINALIZAÇÃO DOS MOVIMENTOS SOCIOAMBIENTAIS ! Não ficaremos em silêncio quando conquistas históricas, como os direitos de livre expressão manifestação são ameaçados ! Conclamamos a todos e a todas a se unirem a nós, na defesa do meio ambiente e na afirmação de que a livre expressão é um Direito Constitucional de todos !!!


Assinam esta nota (até o momento): Fórum Cearense do Meio Ambiente - FORCEMA; Rede Brasileira de Justiça Ambiental – RBJA; Rede Brasileira de Ecossocialistas; Fórum em Defesa da Zona Costeira do Ceará - FDZCC; Frente Cearense por uma nova Cultura da Água; Frente Popular Ecológica de Fortaleza - FPEF; Movimento SOS Cocó; Movimento Salvem as Dunas do Cocó; Movimento Proparque Rio Branco; Movimento pró Parque Raquel de Queiroz; Grupo de Resistência Ambiental por Outra(s) Sociabilidade(s) – GRÃOS; Instituto Ambiental Viramundo; Instituto Terramar; Rede de Permacultura do Ceará - Rede Permanece; Coletivo 12 Macacos; Núcleo de Agroecologia e Vegetarianismo - NAVE; Movimento dos Conselhos Populares - MCP; Fórum Estadual de Reforma Urbana _ FERU-CE Movimento dos Atingidos por Barragens - MAB; Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra _ MST-CE; Central dos Movimentos Populares _ CMP-CE; Movimento Nacional por Moradia Popular _ MNMP-CE Movimento de Conjuntos Habitacionais – MCH; Federação de Bairros e Favelas de Fortaleza - FPEF; Centro de Assessoria Jurídica Universitária – CAJU; Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares_RENAP-CE; Comissão de Direitos Humanos da OAB-CE; Associação dos Geógrafos Brasileiros - AGB; Instituto Brasil Verde; Centro de Assessoria e Pesquisa – Esplar; Rede de Educação Ambiental do Litoral Cearense – REALCE; Associação Brasileira de Organizações não Governamentais - ABONG Regional NE 3; Conselho Pastoral dos Pescadores _ CPP-CE; União das Mulheres Cearenses – UMC; Crítica Radical; Trabalho, Meio Ambiente e Saúde para a Sustentabilidade – TRAMAS; Pastoral do Imigrante – CE; Associação Alternativa Terrazul; Central Única das Favelas _ CUFA-CE; Movimento Cultura de Rua _ MCR–CE; Terra de Direitos – Curitiba/PR; Justiça Global INESC - Brasília/DF; IBASE - Rio de Janeiro/RJ; Associação Nacional de Ação Indigenista – Salvador/BA; FASE Amazônia – Belém/PA; Associação de Defesa Etno-Ambiental Kanindé –Porto Velho/RO; Associação de Moradores de Porto das Caixas – Itaboraí/ RJ; Associação Socioambiental Verdemar – Cachoeira/BA; Banco Temático da RBJA/Fiocruz – Rio de Janeiro/ RJ; Coordenação Nacional de Juventude Negra – Recife/ PE; Coordenação da Pastoral dos Pescadores da Bahia _ CPP-BA; Comissão Pastoral da Terra _ CPT-BA; CRIOLA – Rio de Janeiro/ RJ; Instituto para a Justiça e a Equidade – EKOS – São Luís/MA; Fórum Carajás – São Luís/MA; FUNAGUAS – Terezina/ PI; Instituto da Mulher Negra – GELEDÉS – São Paulo/SP; Grupo Pesquisador em Educação Ambiental da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) – GPEA – Cuiabá/MT; Grupo ABAKÊ – Salvador/BA; IARA – Rio de Janeiro/ RJ; Instituto Búzios – Salvador/BA; Instituto Oswaldo Cruz – Rio de Janeiro/RJ; Movimento Inter-Religioso (MIR/Iser) - Rio de Janeiro/RJ; Movimento Wangari Maathai – Salvador/BA Grupo de Defesa Ambiental e Social de Itacuruçá – GDASI – Mangaratiba/RJ; Oriashé Sociedade Brasileira de Cultura e Arte Negra – São Paulo/SP; Projeto Recriar – Ouro Preto/ MG; Rede Axé Dudu – Cuiabá/ MT; Rede Matogrossense de Educação Ambiental – Cuibá/MT; Sociedade Ambientalista Mãe Natureza - Alto Paraíso/GO; Associação de Proteção ao Meio Ambiente de Cianorte _ APROMAC-PR; Movimento pelas Serras e Águas de Minas – MG; Assessoria Técnica Popular – Digitatis; Retiro-APA Lagoa Encantada - Ilhéus/BA; ONG Terrae – São Paulo/SP; Centro de Referência do Movimento pelas Águas, Florestas e Montanhas Iguaçu Iterei – Miracatu/SP; ONG Sócios da Natureza _ Araranguá-SC; Instituto de Desenvolvimento Ambiental _ IDA – Brasília/DF; Bicuda Ecológica - Rio de Janeiro; Fórum Carajás – São Luis/MA; Rede Alerta contra o Deserto Verde – Niteroi/RJ; Verdejar – Rio de Janeiro; CEPEDES – Eunápolis/Bahia; Grupo Ambientalista da Bahia _ GAMBÁ – Salvador/BA;FASE NACIONAL – Rio de Janeiro/ RJ; Fórum da Amazônia Oriental - FAOR-PA; Núcleo de Investigações em Justiça Ambiental - NINJA - Universidade Federal de São João del Rei/MG; ONG - RASGAMAR _ Na defesa da Natureza, SC;

quarta-feira, 4 de agosto de 2010


A “romaria pela água”, continua...

“Temos que preservar o aqüífero”, foi essa a fala do geólogo da CASAN de Florianópolis, João Zanata, que participou da reunião de sexta, 30 de julho, no Salão Paroquial do Farol de Santa Marta.



Além dele mais dois técnicos, Vanessa dos Santos e Lucas Barros Arruda estiveram presentes, juntamente com o gerente regional de Laguna, Romário José Perdoná.
O encontro não foi diferente dos dois primeiros realizados para discutir o porquê a CASAN está levando água da fonte de captação do Farol de Santa Marta para toda a Ilha de Laguna sem EIA/RIMA.

O fato está sendo muito comentado na comunidade e uma comissão de moradores já visitou o Ministério Público Federal. A APA da Baleia Franca já notificou a estatal e exigiu as documentações necessárias, mas até o momento nada foi entregue.

“Qual o plano B” para captação de água na Ilha de Laguna perguntou um morador? “Não existe”, respondeu Zanata.

Segundo Lucas Arruda, engenheiro responsável pelo projeto, a água será distribuída para as comunidades da Passagem da Barra, Praia da Galheta, Praia da Teresa, Praia do Ypuã, Campos Verdes e comunidade de Santa Marta, fato que desencadeou momentos de forte discussão entre os moradores e os representantes da CASAN.

“Vocês querem é vender água” insistia uma moradora nativa.

O que ficou claro é que a Ilha de Laguna carece de água de boa qualidade e que a fonte de captação do Farol de Santa Marta tem limitações de uso. A fonte de captação da Praia da Galheta tem uma alta concentração de ferro e não é adequada para essa distribuição, segundo os técnicos.
Antonio Ramos de Oliveira, morador nativo do Farol, alertou que na Passagem da Barra há um terreno a venda para captação de água pela CASAN, mas que não houve acordo. Por isso querem levar água do Farol de Santa Marta que é "mais fácil" (13 km de canalização).
O presidente da Associação de Pescadores, Antonio Carlos Rabelo Bernardo, perguntou se havia uma garantia dos técnicos da CASAN que não iria faltar água, mas as respostas não convenceram.

O presidente da ONG-Rasgamar, João Batista Andrade, alertou para a lei nº. 9.433/97, da Política Nacional de Recursos Hídricos, pois a CASAN iniciou a implantação da rede para utilização do recurso hídrico, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes.

Além disso, foi notificada pela APA da Baleia Franca para apresentação de documentação obrigatória e não apresentou até o momento.

Várias perguntas ficaram em aberto:

“A CASAN têm como garantir que não vai faltar água”?
“Por que a CASAN começou a fazer a canalização sem consultar os moradores do Farol?”
“De quem foi a idéia de levar a água para toda Ilha”?
“Qual é o plano B da CASAN caso falte água na comunidade?”
“A CASAN só quer vender água, se tiver novas casas ou loteamentos, vocês vão lá e ligam! Ou não vão ligar?”
“Porque a CASAN não fez nenhuma audiência pública para apresentar o projeto à comunidade?”
“A CASAN têm licenciamento ambiental?”
“Vocês receberam uma notificação da APA e até agora não apresentaram os estudos, por que”?

Ficou evidente que essa preocupação comunitária é novidade para a CASAN e que a mesma não possui estudos minuciosos que indique quantidade, área de recarga e medidas de proteção que garantam o futuro do abastecimento para aquilo que está proposto.

A APA da Baleia Franca foi acionada para que exija o cumprimento da lei e que somente depois da apresentação dos estudos seja liberada ou não a distribuição da água.

Um assunto comum entre os técnicos e os comunitários é que a área de recarga do aqüífero tem que ser preservada. Nesse sentido ficaram acordados os seguintes andamentos:

1) Protocolo, para análise dos técnicos da CASAN, da proposta de criação do “Parque Natural e Arqueológico Municipal de Santa Marta, Laguna, SC”, o qual delimita a área do aqüífero e já possui o parecer favorável da Fatma;

2) A CASAN mediará um encontro entre uma comissão da comunidade da Passagem da Barra e do Farol de Santa Marta para apresentar o projeto e discutir as medidas de proteção para área de recarga do aqüífero e;

3) As obras ficam paralisadas até o desfecho do caso.

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sexta-feira, 30 de julho de 2010

PESCARIA

Enchovas no Cabo

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Praia do Cardoso
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quarta-feira, 28 de julho de 2010

ASSEMBLÉIA GERAL



Sexta-feira, dia 30 de julho de 2010, às 17h: 00 min, no Salão Paroquial do Farol de Santa Marta, será realizado o terceiro debate sobre a canalização da água do Farol de Santa Marta para toda Ilha de Laguna, SC.

Uma comissão foi formada em reunião realizada no dia 26 de junho de 2010 para apurar as irregularidades quanto ao uso inadequado do recurso hídrico pela CASAN. Na ocasião o representante da estatal, Romário José Perdoná, não convenceu a comunidade com os dados que apresentou e o fato foi levado ao Ministério Público Federal.

A APA da Baleia Franca foi então acionada, via Ofício 012-2010 - Cabo de Santa Marta Grande, 15 de julho de 2010, para notificar a CASAN, mas a mesma parece ignorar a notificação e segue com as obras de canalização.

Por esse motivo será realizada assembléia geral nessa sexta 30, para exigir o que regulamenta a lei 9.433, de 08 de janeiro de 1997, da Política Nacional de Recursos Hídricos.

Segundo a comissão comunitária, a CASAN está descumprindo a legislação vigente, pois está distribuindo o recurso sem os estudos necessários. Portanto, não há segurança, pois, se tratando de águas pluviais, há sério risco de salinização no futuro.

Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
III – a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

Art. 49. § II – iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes.

Um segundo Oficio foi enviado a APA da Baleia Franca para avisar do descumprimento da notificação
Ofício 015-2010 Cabo de Santa Marta Grande, 27 de julho de 2010.

A comunidade do Farol de Santa Marta está ligando constantemente para a APA da Baleia Franca para que a mesma exija o cumprimento da legislação vigente, mas até o momento as máquinas da CASAN estão trabalhando e indignando alguns comunitários, pois o fato urge ação imediata.

Segundo a comissão comunitária do Farol de Santa Marta a delimitação do aqüífero, a vazão e as medidas de proteção devem ser exigidas imediatamente e é foco das discussões no dia 30 de julho, data da assembléia geral.

Estamos convidando todos a participar desse importante encontro, pois o futuro da água é agora.

Atenciosamente,


Comissão comunitária do Farol de Santa Marta

João Batista Andrade (ONG-Rasgamar)
Carolina Gomez da Silva (ONG-Rasgamar)
Maria de Fátima do Nascimento (ONG-Rasgamar)
Antônio Carlos Rabelo Bernardo (Associação de Pescadores do Farol)
José Natalino Peppeler (Associação de Pescadores do Farol)
Manoel Peppeler Limas (Associação de Pescadores do Farol)